AGRAVO – Documento:7068962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086359-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Indaial/SC contra a decisão interlocutória do Magistrado do 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 0006383-72.2011.8.24.0031 ajuizada contra A. S., que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta a fim de extinguir parcialmente o feito com relação a uma das CDAs que amparam o feito originário. É, em suma, o relatório.
(TJSC; Processo nº 5086359-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086359-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Indaial/SC contra a decisão interlocutória do Magistrado do 3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 0006383-72.2011.8.24.0031 ajuizada contra A. S., que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta a fim de extinguir parcialmente o feito com relação a uma das CDAs que amparam o feito originário.
É, em suma, o relatório.
Com o ingresso do presente recurso, este Relator deparou-se a alegação de que "a decisão recorrida deixou de observar que houve falha na digitalização dos autos, com o extravio de uma das páginas do documento, o que comprometeu a análise integral da CDA" que, originalmente, atendia aos requisitos legais exigidos para sua validade.
Como tal argumento não havia sido objeto de expressa apreciação pelo Juiz da causa, oficiou-se o Magistrado singular para complementar sua decisão, no prazo de 5 dias, tratando da tese da parte agravante, até para poder, eventualmente, exercer o direito a retratação, na forma do § 1º do artigo 1.018 do Estatuto Processual Civil.
Cientificado, o eminente Juiz Rafael Rabaldo Bottan, colaborando com o princípio constitucional da rápida solução dos processos, reexaminou prontamente o pleito, revogou a decisão impugnada neste recurso e rejeitou completamente a exceção de pré-executividade, permitindo o prosseguimento da execução fiscal também em relação a CDA em questão (processo 0006383-72.2011.8.24.0031/SC, evento 68, DESPADEC1).
Dito isso, percebe-se que se esvaziou o objeto do presente Agravo de Instrumento, cujo propósito era justamente conseguir a reforma da interlocutória agravada.
Ademais, conforme dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada acarreta a prejudicialidade do recurso em virtude da perda de seu objeto.
O e. , nesses casos, já decidiu, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS BENS. REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A CONSTRIÇÃO. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017981-72.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 11-09-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. POSTERIOR DEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A superveniência de reforma da decisão acarreta a perda do objeto do reclamo, tornando prejudicado o agravo de instrumento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013834-03.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 17-04-2018).
Assim, considerando que houve a reforma da decisão agravada, inegável a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ex positis, reconhece-se a perda de objeto do Agravo de Instrumento, conforme o § 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e extingue-se o procedimento recursal.
Sem custas.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068962v3 e do código CRC 62105987.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:01
5086359-48.2025.8.24.0000 7068962 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:28.
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